Sentença desta quinta-feira reduz novamente valor do benefício; Suzantur pode recorrer

Paula Cabrera

O juiz Rodrigo Soares, da 5ª Vara Cível de Mauá, concedeu nesta quinta-feira (312/03) uma decisão  que reduz novamente a tarifa de ônibus para quem paga com vale-transporte de R$ 6 para R$ 5. Dessa vez a decisão tem caráter definitivo, já que trata-se de sentença da primeira instância. "CONCEDO  a  segurança, ficando extinto o processo com resolução do mérito, para reconhecer incidentalmente a ilegalidade do Decreto  Municipal impugnado...garantindo-se   tratamento igualitário entre os usuários que a solvem em dinheiro, por meio do Cartão SIM e os associados da autora, que se utilizam de vale-transporte", afirma o documento.
Com a nova decisão, dessa vez em caráter definitivo, o pedido do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), que suspendia a decisão liminar (provisória), anterior fica invalidado. No entanto, ainda é possível recorrer da sentença, novamente ao TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) para avaliação do processo na segunda instância.

Entenda o caso
A Aciam (Associação Comercial de Mauá) entrou com ação judicial para que o valor do vale-transporte da cidade fosse fixado no valor de R$ 4,20 -- tarifa cobrada pela passagem pelo cartão SIM. A tarifa aprovada pelo município na modalidade foi de R$ 6.
A Justiça de Mauá definiu, no mês passado, em caráter liminar, a tarifa de R$ 5 para o Vale-Transporte "garantindo-se tratamento igualitário entre  os usuários que a solvem em dinheiro e os usuários do que se utilizam de vale-transporte", diz a decisão. O reajuste da tarifa, publicado no dia 28 de dezembro, começou a valer no final de janeiro.
Na ação, a Aciam questiona ainda a redução de 50% na cobrança do ISS (Imposto sobre Serviço) à concessionária Suzantur. A Prefeitura beneficiou a empresa com redução da alíquota de 4% para 2% do imposto para tentar freiar o aumento do transporte e o fim de regaloas, como o passe livre para estudantes e idosos. "Pedimos para que o benefício fosse direcionado também para outras empresas que trabalham na cidade e que essa revisão de valores chegue para todos", afirmou Zago. Esse mérito ainda não foi discutido pela Justiça.
Com a decisão negativa, a Suzantur foi ao TJ pedir a queda da liminar. Na semana passada, A 4ª Câmara de Direito Público do TJ (Tribunal de Justiça) de São Paulo negou uma liminar à Suzantur e manteve assim o Vale-Transporte da cidade por R$ 5. A empresa de ônibus recorreu a Justiça alegando que
"a existência de periculum in mora reverso em seu desfavor com a redução  da tarifa de Mauá". No documento, a empresa ainda alega que a decisão tomada pelo juiz Rodrigo Soares, da 5ª Vara Cível de Mauá, após a Aciam (Associação Comercial e Industrial de Mauá) questionar a diferença da tarifa aplicada para o Vale-Transporte e para a venda, em dinheiro, para o público em geral prejudica "a legitimidade do Município para reajustar as  tarifas a fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, bem como argumenta pela  constitucionalidade da norma por ausência de violação da isonomia".
A relatora do TJ, Ana Liarte, no entanto, não concordou com as justificativas tomadas pela empresa para constestar a decisão, derrubada agora pela 7ª Câmara de Direito Público.
Com a decisão contrária, a Suzantur voltou a pedir ao TJ uma nova decisão e o desembargador-relator da 7ª Câmara de Direito Público, Magalhães Coelho, garantiu a queda da decisão provisória e restabeleceu o valor do vale-transporte em R$ 6.
Segundo o desembargador, quando se fala em princípio de isonomia, ou seja, igualdade entre tarifas, "a leitura não pode ser superficial".
No entendimento do desembargador, a tarifa do Vale-Transporte é maior porque as demais tarifas são menores, atendendo assim às pessoas com maior vulnerabilidade e que não têm acesso a este benefício trabalhista.
"Não verifico a relevância do fundamento da impetração, uma vez que o princípio da isonomia não autoriza simplesmente leituras lineares possibilitando, em tese, a existência de “discrímens”, desde que lógicos e razoáveis e em harmonia com a ordem jurídica; É o que se vê, na hipótese, na qual o“discrímen” promovido pelo Decreto encontra amparo na lógica e no razoável, estabelecendo diferenciação tarifária à vista de metodologia diversa e que busca amparar a população em situação de maior vulnerabilidade social; Daí o porquê, defiro o efeito suspensivo para cassar a medida liminar", diz o documento.
Com a sentença desta quinta-feira (31/3), cai por terra a decisão do TJ-SP, que se baseava apenas na decisão provisória da Justiça de Mauá.
Como a sentença tem caráter absoluto, o processo se extingue no fórum local --onde não pode mais ser questionado. Agora, a Suzantur pode recorrer da sentença para instâncias superiores --o próprio TJ-SP, onde o caso deverá ser analisado como segunda instância.